O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o diretor técnico, é afastado do seu local de trabalho quando atingido por doenças de evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os discentes, pessoal docente e não docente.
Artigo 32.º — Evicção obrigatória
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012