- 1 -Durante o período transitório de dois anos ou em circunstâncias de comprovada falta de farmacêuticos, podem estes profissionais ser autorizados a acumular funções de direção técnica de farmácia de oficina com outras funções farmacêuticas, designadamente a direção técnica de empresas de distribuição grossista de medicamentos.
- 2 -A autorização prevista no número anterior, devidamente fundamentada, é concedida caso a caso por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 55.º — Acumulação de funções farmacêuticas
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012