Artigo 10.º
Recrutamento para categoria superior
Redação registada como em vigor em 22/08/2013.
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- 1 -O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de Portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a administração pública regional e local, de entre guardas florestais com, pelo menos, três anos de serviço efetivo na respetiva categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos.
- 2 -Os pré-requisitos a que se refere o número anterior são:
- a)Aprovação em curso de formação específica de seis meses nos termos a estabelecer através de Portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a administração pública regional e local;
- b)A obtenção de avaliação de desempenho não inferior a adequado no último ciclo avaliativo.
- 3 -A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal em categoria superior faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da respetiva categoria de acesso ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.