Artigo 16.º
Domicílio necessário
Redação registada como em vigor em 22/08/2013.
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- 1 -Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o trabalhador exerce funções, cujos limites serão definidos por Portaria do Secretário Regional da tutela do setor florestal.
- 2 -Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio e se encontrem dentro das vagas são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.