Artigo 16.º
Domicílio necessário
Redação registada como em vigor em 01/10/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o trabalhador exerce funções, cujos limites serão definidos por Portaria do Secretário Regional da tutela do setor florestal.
- 2 -Os trabalhadores que tenham concluído com aproveitamento o respetivo período experimental são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do período experimental.