Artigo 24.º
Regime de transição
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Transitam para a categoria de mestre florestal os atuais titulares da categoria de mestre florestal principal.
- 2 -Transitam para a categoria de guarda florestal os atuais titulares das categorias de mestre florestal e de guarda florestal.
- 3 -As transições referidas nos números anteriores são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica da Secretaria da tutela.
- 4 -Os atuais mestres florestais coordenadores mantêm as respetivas comissões de serviço e o reposicionamento é feito nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sem acréscimos.
- 5 -Após a cessação da vigência do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) os atuais mestres florestais coordenadores são reposicionados automaticamente na posição prevista no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma prevalecendo esta norma sobre qualquer outra norma especial ou excecional.