Artigo 27.º
Suplementos de penosidade
Redação registada como em vigor em 01/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados, os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal têm direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores:
- a)Zona i - considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho), Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa - 9,98 (euro);
- b)Zona ii - considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malhadinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros - 7,48 (euro);
- c)Zona iii - considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais do Areeiro, da Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio, Levada do Pico e Casa Velha - 4,99 (euro).
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de penosidade, não acumulável diariamente com o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) por dia.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os montantes dos suplementos de penosidade referidos nos números anteriores serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.