Artigo 8.º-A
Norma interpretativa
Redação registada como em vigor em 10/01/2018.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O tempo de serviço prestado no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.
- 2 -O provimento no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral não prejudica o direito de os trabalhadores que exercem tais cargos, na pendência do exercício dos mesmos, se candidatarem a procedimentos concursais e/ou serem nomeados em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem.