Artigo 8.º
Cargos específicos de coordenação
Redação registada como em vigor em 22/08/2013.
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- 1 -Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, o controlo, a coordenação, a orientação e a superintendência da atuação dos guardas florestais e mestres florestais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º e 7.º
- 2 -O exercício das funções previstas nos termos do número anterior é cumprido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 18 da tabela única.
- 3 -O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de Portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a administração pública regional e local, de entre os mestres florestais e ou guardas florestais com, pelo menos, três anos de serviço efetivo na respetiva categoria, e a obtenção de avaliação de desempenho não inferior a adequado no último ciclo avaliativo.
- 4 -Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência logística do CPF poderá ser ainda nomeado um coordenador geral.
- 5 -O cargo de coordenador geral é exercido em regime de comissão de serviço pelo período de 3 anos, renovável por igual período, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 25 da tabela única.
- 6 -O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de Portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a administração pública regional e local.