Artigo 8.º
Cargos específicos de coordenação
Redação registada como em vigor em 10/01/2018.
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- 1 -Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, o controlo, a coordenação, a orientação e a superintendência da atuação dos guardas florestais e mestres florestais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º e 7.º
- 2 -O exercício das funções previstas nos termos do número anterior é cumprido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 18 da tabela única.
- 3 -O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de Portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a administração pública regional e local, de entre os mestres florestais e ou guardas florestais com, pelo menos, três anos de serviço efetivo na respetiva categoria, e a obtenção de avaliação de desempenho não inferior a adequado no último ciclo avaliativo.
- 4 -Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência logística do CPF poderá ser ainda nomeado um coordenador geral.
- 5 -O cargo de coordenador geral é exercido em regime de comissão de serviço pelo período de 3 anos, renovável por igual período, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 25 da tabela única.
- 6 -O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de Portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a administração pública regional, de entre:
- a)Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados na carreira de guarda florestal que detenham, no mínimo, oito anos de serviço efetivo na respetiva carreira com avaliação do desempenho não inferior a adequado, ou;
- b)Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 2 de complexidade funcional que detenham, no mínimo, doze anos de serviço efetivo na respetiva carreira com avaliação do desempenho não inferior a adequado, ou;
- c)Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 3 de complexidade funcional.