Artigo 9.º
Recrutamento para categoria de ingresso
Redação registada como em vigor em 22/08/2013.
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- 1 -A constituição das relações jurídicas de emprego público dos trabalhadores da carreira de guarda florestal faz-se mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de Portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a administração pública regional e local, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado, que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento, de idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano do concurso, tendo preferência os que possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal.
- 2 -Os indivíduos aprovados são nomeados definitivamente para a categoria de guarda florestal na primeira posição remuneratória, dando início ao período experimental de um ano.
- 3 -No período experimental, os trabalhadores são acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
- 4 -A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
- a)Aprovação num curso de formação específica de seis meses nos termos a estabelecer através de Portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a administração pública e local;
- b)Relatório a apresentar pelo trabalhador;
- c)Outros elementos a recolher pelo júri, designadamente a avaliação do desempenho.
- 5 -A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.