Mediante a aprovação de programa de desenvolvimento desportivo em que especificamente conste tal necessidade, pode, mediante contrato-programa que estabeleça as obrigações mútuas, ser concedida às entidades do associativismo desportivo comparticipação financeira destinada especificamente à contratação pela entidade beneficiária de treinadores, técnicos ou docentes habilitados com a formação técnica ou científica necessária ao desenvolvimento das atividades propostas.
Artigo 45.º — Contratação de treinadores, técnicos e docentes
Vigente desde: 18/08/2021
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