- 1 -Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua atividade na Região, se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que detenham estatuto de utilidade pública desportiva;
- b)Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos;
- c)As associações desportivas de modalidade ou de desportos, associações promotoras de desporto e associações de associações;
- d)Os agrupamentos de clubes;
- e)As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;
- f)As entidades representativas dos recursos humanos do desporto;
- g)Os atletas e outras entidades promotoras de desporto.
- 2 -As comparticipações diretamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
- 3 -As associações desportivas, os clubes desportivos participantes em competições nacionais de regularidade anual de deslocações e as sociedades desportivas, para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa, devem possuir contabilidade organizada.
Artigo 7.º — Beneficiários das comparticipações financeiras
Vigente desde: 18/08/2021
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