- 1 -A administração regional autónoma pode comparticipar a organização de eventos desportivos e de promoção da atividade física e desportiva, adaptados à participação de pessoas com incapacidades.
- 2 -Em função dos programas de desenvolvimento desportivo apresentados podem ser celebrados os respetivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o valor da eventual comparticipação financeira.
Artigo 73.º — Promoção
Vigente desde: 18/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2021