Artigo 2.º-A
Taxa adicional
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.
- 2 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.