Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (euro) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 8 342 8,75 8,750 De mais de 8 342 até 12 587 10,99 9,505 De mais de 12 587 até 17 838 14,84 11,076 De mais de 17 838 até 23 089 16,87 12,394 De mais de 23 089 até 29 397 21,77 14,406 De mais de 29 397 até 43 090 24,43 17,591 De mais de 43 090 até 46 566 30,17 18,530 De mais de 46 566 até 86 634 31,22 24,399 Superior a 86 634 33,60 - - 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 342 euros, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- 4 -Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.