Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
Redação registada como em vigor em 22/02/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 71.º do CIRS:
(ver tabela no documento original)
- 2 -A tabela de taxas prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, referidos na alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- 3 -Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 16.º-A do CIRS.