Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- 4 -Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.