Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
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1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável
(em euros)
Taxas (em percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 7 703
9,28
9,275
De mais de 7 703 até 11 623
12,60
10,396
De mais de 11 623 até 16 472
16,10
12,075
De mais de 16 472 até 21 321
18,20
13,468
De mais de 21 321 até 27 146
22,93
15,498
De mais de 27 146 até 39 791
33,67
21,272
De mais de 39 791 até 51 997
42,20
26,185
De mais de 51 997 até 81 199
43,65
32,466
Superior a 81 199
47,52
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 703, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
4 - Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.