Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
Redação registada como em vigor em 24/10/2024.
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1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (em euros)
Taxas (em percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 7703
9,10
9,100
De mais de 7703 até 11 623
11,55
9,926
De mais de 11 623 até 16 472
15,40
11,538
De mais de 16 472 até 21 321
17,50
12,894
De mais de 21 321 até 27 146
22,40
14,934
De mais de 27 146 até 39 791
32,31
20,454
De mais de 39 791 até 43 000
42,20
22,076
De mais de 43 000 até 80 000
43,65
32,054
Superior a 80 000
47,52
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 703, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
4 - Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.