Artigo 4.º
Restantes taxas de imposto previstas no CIRS
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
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- 1 -Às taxas liberatórias do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, previstas no artigo 71.º do CIRS, é aplicada uma redução de 30 %, exceto quanto às taxas liberatórias previstas no n.º 17 do artigo 71.º do CIRS.
- 2 -As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não forem expressamente reduzidas por decreto legislativo regional.