Artigo 4.º
Restantes taxas de imposto previstas no CIRS
Redação registada como em vigor em 03/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Às taxas liberatórias do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, previstas no artigo 71.º do CIRS, é aplicada uma redução de 30 %, exceto quanto às taxas liberatórias previstas no n.º 17 do artigo 71.º do CIRS.
- 2 —Às taxas de retenção previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS é aplicada uma
redução de 30 %.
- 3 -As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não forem expressamente reduzidas por decreto legislativo regional.