Os artigos 24.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 1 de Março, passam a ter a seguinte nova redacção:
Artigo 24.º
Taxa de aterragem e descolagem
- 1 -A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)[Anterior alínea f).]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam:
- a)...
- b)...
- c)As aeronaves não previstas nas alíneas anteriores que, provenientes do Aeroporto da Madeira, façam escala técnica no Aeroporto de Porto Santo para abastecimento de combustível e aí desembarquem ou embarquem passageiros. beneficiam de uma redução nas taxas de aterragem e descolagem, calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Tr = P/L * T
em que:
Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;
P = número de passageiros desembarcados ou embarcados;
L = lotação da aeronave;
T = taxa de aterragem e descolagem normal.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 28.º
Taxa de serviço a passageiros
- 1 -A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, só podem ser considerados os seguintes voos:
- a)Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situado no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos acordos de Schengen;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado membro da União Europeia não signatário dos acordos de Schengen;
- c)Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.