Classifica como monumento natural regional o pico das Camarinhas e ponta da Ferraria, na ilha de São Miguel
Classificação
É classificada como monumento natural regional do pico das Camarinhas e ponta da Ferraria, adiante abreviadamente denominada por monumento natural regional, a área delimitada no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional:
Interdições e autorizações
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente, sem prejuízo dos pareceres, autorizações e licenças de outras entidades que forem legalmente devidos.
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias locais, os serviços da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma podem ser resolvidas através da consulta dos originais, à escala de 1:2000, arquivados para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e no respectivo serviço da ilha de São Miguel.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Descrição dos limites do monumento natural regional a que se refere o artigo 1.º
Tem início no ponto A de coordenadas UTM (26S 601306; 4191319), inflecte para sul ao longo da linha de costa até ao ponto com coordenadas UTM (26S 600944; 4190561), inflecte para nordeste até interceptar o miradouro, seguindo pelo caminho de ligação entre a ponta da Ferraria e os Ginetes, no mesmo sentido até atingir o domo 176, contornando-o pela sua base no sentido contrário aos ponteiros do relógio, até interceptar a Rua do Moio. Segue ao longo desta, para norte, até atingir um cruzamento na zona de Entre Caminhos, inflectindo aí para oeste, até ao ponto inicial A.
ANEXO II
Carta a que se refere o artigo 1.º
(ver carta no documento original)