- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos na:
- a)Criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;
- b)Aquisição de embarcações de pesca;
- c)Investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
- d)Tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.
- 2 -O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.
Artigo 12.º — Deduções à colecta
Vigente desde: 16/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2006