O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -A taxa referida no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos do IRC que:
- a)Tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira;
- b)Tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região Autónoma da Madeira;
- c)Tenham sede ou direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O imposto devido nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira e o volume anual, total, de negócios do exercício.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)