- 1 -Compete à Direcção Regional de Pescas, adiante designada por DRP, a gestão financeira dos projectos públicos no sector das pescas, co-financiados no âmbito de programas comunitários.
- 2 -Para os exclusivos efeitos do disposto no número anterior, a DRP dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
- 3 -Na sequência do preceituado nos números anteriores, a DRP fica obrigada às seguintes formalidades:
- a)Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
- b)Observância do regime das contas de ordem;
- c)Prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
- 4 -Constituem receitas próprias da Região, consignadas à DRP para efeitos de gestão dos projectos da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP:
- a)Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
- b)Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto;
- c)As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP.
- 5 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos, serão arrecadadas pela DRP, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem.
- 6 -Para efeitos de gestão da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP será criado um conselho administrativo da DRP, cuja composição e nomeação será definida por portaria conjunta dos Secretários Regionais, respectivamente do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 27.º — Gestão financeira dos projectos enquadrados em programas comunitários
Vigente desde: 09/01/2007
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Em vigor desde 09/01/2007