Para efeitos do presente diploma são acolhidas as seguintes definições:
- a)«Empresa detentora de autorização de venda» a empresa que obteve autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos nos termos da legislação aplicável;
- b)«Empresa distribuidora» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que distribui os produtos fitofarmacêuticos para estabelecimentos de venda;
- c)«Estabelecimento de venda» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais;
- d)«Operador» aquele que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende os produtos fitofarmacêuticos;
- e)«Empresa aplicadora» a empresa, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que presta serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
- f)«Empresário aplicador» o empresário individual que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
- g)«Aplicador» aquele que nas explorações agrícolas, nas empresas aplicadoras ou noutras empresas procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo os agricultores;
- h)«Utilizador final» o aplicador, incluindo agricultores, a empresa aplicadora, o empresário aplicador e o aplicador especializado;
- i)«Aplicador especializado» o empresário aplicador, agricultor, aplicador nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas que aplica produtos fitofarmacêuticos de elevado risco e que está devidamente habilitado com formação específica;
- j)«Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre;
- l)«Lançamento ou colocação no mercado» qualquer entrega a título oneroso ou gratuito, com excepção das entregas para armazenamento e subsequente expedição para fora da comunidade;
- m)«Homologação» o sistema pelo qual o serviço oficial responsável aprova o lançamento ou colocação no mercado e a utilização de um produto fitofarmacêutico, através da concessão de uma autorização, com base na avaliação de um conjunto amplo de dados científicos que demonstram que o produto é eficaz para as finalidades a que se destina e não apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal e para o ambiente;
- n)«Autorização de venda de um produto fitofarmacêutico» o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido de homologação apresentado pelo requerente, a autoridade nacional competente autoriza o lançamento ou colocação de um produto fitofarmacêutico no mercado nacional ou numa parte deste;
- o)«Produtos fitofarmacêuticos» as substâncias activas e as preparações contendo uma ou mais substâncias activas que sejam apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador e se destinem a: proteger os vegetais ou os produtos vegetais de todos os organismos prejudiciais ou a impedir a sua acção, desde que essas substâncias ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo; exercer uma acção sobre os processos vitais dos vegetais, com excepção de substâncias nutritivas (como, por exemplo, os reguladores de crescimento); assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou preparações não sejam objecto de disposições comunitárias especiais relativas a conservantes; destruir os vegetais indesejáveis; destruir partes de vegetais e reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais; serem utilizadas como adjuvante;
- p)«Produtos fitofarmacêuticos de baixo risco» os produtos fitofarmacêuticos não classificados no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e que não exigem medidas específicas de redução do risco para o aplicador, população, animais e ambiente;
- q)«Resíduos de produtos fitofarmacêuticos» uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos vegetais ou dos produtos de origem vegetal, dos produtos animais comestíveis, ou no ambiente, e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, bem como os respectivos metabolitos e produtos resultantes da sua degradação ou reacção;
- r)«Resíduos de excedentes» os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
- s)«Substâncias activas» as substâncias ou microrganismos, incluindo vírus, que exerçam uma acção geral ou específica sobre os organismos prejudiciais, sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais;
- t)«Resíduos de embalagens» os definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.