Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março, eliminando a exigência do pagamento dos últimos três meses de contribuições antes da outorga do acordo prestacional para pagamento das contribuições em dívida à segurança social
Norma revogatória
É revogada a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março.
Norma transitória
O disposto no artigo anterior é aplicável aos processos pendentes de decisão final no Centro de Segurança Social da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 12 de Março de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.