São alterados os artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 19º e 21º, bem como a epígrafe da Secção I do Capítulo IIIdo Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2º
Natureza e tutela
- 1 -...
- 2 -O IEM, IP-RAM exerce a sua atividade sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -O IEM, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.
Artigo 5º
Atribuições
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Exercer as competências em matéria de licenciamento e atividades das empresas de trabalho temporário que lhe sejam atribuídas;
- o)(Revogada);
- p)(Revogada);
- q)...
Artigo 6º
Órgãos
...
- a)De direção, o conselho diretivo;
- b)...
Artigo 7º
Estatutos
A organização interna do IEM, IP-RAM é a prevista nos respetivos estatutos.
SECÇÃO I
Conselho diretivo
Artigo 8º
Composição e designação
- 1 -O conselho diretivo do IEM, IP-RAM é composto por um presidente, coadjuvado por dois vogais, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.
- 2 -O presidente e os vogais são equiparados respetivamente, a cargo de direção superior de 1º grau e de direção superior de 2º grau, aplicando-se o regime constante na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, 12de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Artigo 9º
Competência e funcionamento do conselho diretivo
- 1 -Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IEM, IP-RAM, o seguinte:
- a)Dirigir a respetiva atividade;
- b)Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
- c)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviço pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- d)Elaborar o relatório de atividades;
- e)Elaborar o balanço social nos termos da lei aplicável;
- f)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- g)Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
- h)Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Instituto;
- i)Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- j)Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;
- k)Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
- l)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
- m)Constituir mandatários do Instituto em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
- n)Designar um secretário a quem caberá certificar atos e deliberações.
- 2 -Compete ao conselho diretivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
- a)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
- b)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
- c)Elaborar a conta de gerência;
- d)Gerir o património;
- e)Aceitar doações, heranças ou legados;
- f)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- g)Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
- 3 -O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
- 4 -O conselho diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 5 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
- 6 -A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da ata poderão nela exarar as respetivas declarações de voto.
Artigo 10º
Competência do presidente do conselho diretivo
- 1 -Compete, ao presidente doconselho diretivo do IEM, IP-RAM, ou a quem o substituir:
- a)Representar o Instituto;
- b)Convocar e presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- c)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- d)Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
- e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
- 2 -O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar, competências nos vogais.
- 3 -O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que para o efeito for por ele designado.
Artigo 11º
Fiscal único
- 1 -...
- 2 -O fiscal único exerce um mandato de cinco anos e é renovável uma única vez, sendo nomeado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação previsto no nº 3 deste artigo.
- 6 -Ao fiscal único aplicam-se as normas do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.
Artigo 12º
Competências
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho diretivo;
- f)Exercer as demais competências previstas no Regime Jurídico dos Institutos Públicos.
Artigo 13º
Património
...
O IEM, IP-RAM pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo de autorização prévia do membro do Governo da tutela.
...
Artigo 14º
Princípios de gestão
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
- e)Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar o serviço;
- f)Gestão por objetivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados.
Artigo 19º
Regime jurídico
O pessoal do IEM, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 21º
Estatutos e pessoal
- 1 -Os Estatutos do IEM, IP -RAM são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Até a aprovação dos Estatutos a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor os Estatutos aprovados pela Portaria nº44/2010, de 6 de julho, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.