Artigo 11.º
Concessão de apoio
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
Esta redação foi substituída em 02/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção das atas, contendo as deliberações finais das comissões de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e do montante a atribuir.
- 2 -Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida para o programa.
- 3 -Os apoios previstos no presente diploma, devem ser realizados no ano civil em que são concedidos.
- 4 -O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:
- a)Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado;
- b)O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma e no contrato assinado;
- c)As atividades executadas não correspondam às descritas e aprovadas aquando da candidatura;
- d)Decorridos trinta dias após a data prevista para a conclusão da atividade não tenha sido entregue o relatório final.
- 5 -A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.