Artigo 13.º
Acompanhamento e controlo
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
Esta redação foi substituída em 02/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura efetuar o controlo da aplicação dos apoios.
- 2 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
- 3 -Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, para além de haver lugar à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado, os candidatos ficam impedidos de apresentar qualquer candidatura aos apoios da Direção Regional da Cultura que tenham sido abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis subsequentes.
- 4 -Os juros contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em que o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura reconhecer o incumprimento.