Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/M, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas madeirenses
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/M, de 13 de agosto
É alterado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/M, de 13 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Concessão
- 1 -A concessão das insígnias é feita mediante deliberação do Conselho do Governo Regional assumindo a forma de resolução, por iniciativa do próprio Conselho, do Presidente do Governo Regional, do Vice-Presidente do Governo Regional, de qualquer secretário regional ou de qualquer deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O Governo Regional publicará e atualizará sistematicamente a listagem de todos quantos sejam, e já foram, homenageados com as insígnias honoríficas regionais.
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de março de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 26 de março de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.