- 1 -Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os profissionais associados das Ordens dos Arquitetos, dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos abrangidos pelo artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, que não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais.
- 2 -A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este diploma está dependente de credenciação pelo SRPC, IP-RAM, dos respetivos técnicos, mantendo-se até à respetiva credenciação as competências previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho, na sua redação anterior.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2021
Referências (1)
- Artigo 15-A.º