- 1 -Os serviços prestados pelo SRPC, IP-RAM, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelo SRPC, IP-RAM, nomeadamente:
- a)A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE;
- b)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- d)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
- e)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
- 3 -Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:
- a)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
- b)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
- d)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
- 5 -As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.
- 6 -A cobrança coerciva das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestou os serviços.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021