- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), com exceção das constantes nos artigos 15.º-A, 23.º e 33.º, entendem-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por SRPC, IP-RAM.
- 2 -As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica entendem-se reportadas na Região à Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Artigo 2.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 19/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2021
Referências (3)
- Artigo 15-A.º
- Artigo 23.º
- Artigo 33.º