- 1 -Para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando vagarem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros são organizados por ilha, integrando, cada um deles, as respetivas escolas da rede pública regional.
Artigo 4.º-A — Quadros de ilha
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026