- 1 -Os quadros de pessoal abrangido pelo presente diploma são os seguintes:
- a)Quadros de vinculação;
- b)Quadros de afectação.
- 2 -São quadros de vinculação aqueles em relação aos quais se adquire a nomeação provisória e definitiva, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de mobilidade referidos no presente diploma.
- 3 -Os quadros de afectação integram-se no quadro de vinculação e compreendem os estabelecimentos de ensino situados na mesma localidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por localidade a vila onde se situam os estabelecimentos de ensino dependentes da SRE e, no caso das escolas primárias e jardins-de-infância, a freguesia.
- 5 -Na cidade do Funchal, os quadros de afectação correspondem às zonas contantes do anexo III a este diploma.
Artigo 3.º — Quadros
Vigente desde: 16/05/1988
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Em vigor desde 16/05/1988