- 1 -O recrutamento e selecção do pessoal abrangido pelo presente diploma e no que respeita ao quadro de vinculação é feito por concurso de provimento, nos termos da lei geral.
- 2 -Entre os quadros de afectação serão abertos anualmente concursos de afectação, a que poderão candidatar-se os funcionários integrados no quadro de vinculação.
- 3 -A colocação dos funcionários nos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo mesmo quadro de afectação far-se-á por despacho do director regional de Finanças, Administração e Pessoal, ouvidas as respectivas escolas.
Artigo 6.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 16/05/1988
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Em vigor desde 16/05/1988