Artigo 3.º
Formalidades a observar na aposentação voluntária
Redação registada como em vigor em 22/03/1995.
Esta redação foi substituída em 30/06/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários e agentes que pretendam usufruir da aposentação voluntária deverão manifestá-lo, por escrito, no respectivo serviço, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A constituição da situação a que se refere o número anterior depende da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa do pessoal dos serviços e organismos públicos que são abrangidos por qualquer das situações referidas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.
- 3 -Os funcionários e agentes deverão requerer a passagem à aposentação voluntária no prazo de 30 dias a contar da publicação da lista nominativa do pessoal no Jornal Oficial.