Estabelece que o Centro de Segurança Social da Madeira é a entidade competente para emitir o documento comprovativo da regular situação contributiva para com a segurança social portuguesa, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro (estabelece o novo regime jurídico de empreitadas de obras públicas)
Documento emitido pela segurança social
O Centro de Segurança Social da Madeira é a entidade competente para emitir o documento comprovativo da regular situação contributiva para com a segurança social portuguesa, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, quando se trate de concorrentes a concursos de empreitadas de obras públicas que se encontrem vinculados, única e exclusivamente, ao sistema de segurança social através daquela instituição de segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.