Aos artigos 16.º, 46.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, na redacção dada na adaptação à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, são introduzidas as seguintes alterações:
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual, devendo os mesmos comunicar a sua aceitação, à escola onde obtiveram colocação, por escrito, impreterivelmente até ao dia 30 de Junho.
- 3 -A falta de comunicação feita nos termos referidos no n.º 2 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.
Artigo 46.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os candidatos colocados na ilha de São Miguel poderão ainda beneficiar da colocação a que se refere a alínea c), desde que estejam providos em estabelecimento de ensino situado nos concelhos de Nordeste e Povoação.
Artigo 58.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As listas de colocação, devidamente homologadas pelo director regional da Educação, são publicadas nos termos legais em vigor, sendo aos candidatos dado conhecimento da sua colocação através de notificação individual, devendo os mesmos, no prazo de três dias, comunicar à escola, por escrito, a aceitação.
- 5 -...
- 6 -A falta de comunicação feita nos termos do n.º 4 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação do lugar em que o candidato tenha sido colocado na segunda parte do concurso e implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado no ano a que o concurso respeita, perdendo todas as prioridades que tal colocação lhe conferia, nos termos definidos no presente diploma.