Na sua aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º 6.º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, entendem-se com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece, na Região Autónoma dos Açores, o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionalizantes e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.
Artigo 2.º
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- 1 -...
- 2 -O Governo Regional pode, subsidiariamente, criar por decreto regulamentar regional escolas profissionais para assegurar a cobertura de áreas de formação não contempladas pela oferta de cursos das escolas profissionais privadas.
- 3 -Pode ainda o Governo Regional, quando tal se mostre necessário à promoção do sucesso educativo, promover o funcionamento de cursos profissionais e de natureza profissionalizante em escolas do ensino regular.
- 4 -...
- 5 -As escolas profissionais criadas pelo Governo Regional são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiariariamente, pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
[...]
No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional que tutela a educação, através da Direcção Regional da Educação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para acesso a financiamento público, incluindo o comunitário, e para emissão de certificação profissional e académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e manter a respectiva acreditação como entidades formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Às escolas profissionais públicas aplica-se o regime de autonomia que estiver estabelecido no diploma que as crie ou, quando tal regime não for estabelecido por aquele diploma, o regime aplicável às escolas secundárias oficiais do ensino regular da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
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SECÇÃO I
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Artigo 6.º
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- 1 -...
- 2 -A conclusão, com aproveitamento, de um curso profissional confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional do nível III, nos termos a definir globalmente por portaria dos secretários regionais que tutelem as áreas da educação, formação e emprego.
- 3 -...
- 4 -Os cursos profissionalizantes são cursos de nível básico que podem atribuir diplomas equivalentes aos correspondentes diplomas do ensino regular.
- 5 -A conclusão com aproveitamento de um curso profissionalizante confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional do nível que estiver legalmente estabelecido para o curso, nos termos a definir por portaria dos secretários regionais que tutelem as áreas da educação, formação e emprego.
- 6 -A habilitação de acesso aos cursos profissionalizantes e profissionais será a seguinte:
- a)Para os de nível I, até ao 4.º ano de escolaridade;
- b)Para os de nível II, do 5.º ano ao 9.º ano de escolaridade;
- c)Para os de nível III, o 9.º ano de escolaridade.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os cursos profissionalizantes e profissionais são organizados em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -Verificados os requisitos indicados nos números anteriores, bem como a adequação da oferta de formação à satisfação de necessidades formativas do tecido económico e social, os cursos profissionais, integrados em áreas de formação, são autorizados por portaria do secretário regional que tutela a educação, ouvido o secretário regional que tutela a formação e o emprego, de forma a garantir a articulação da formação com o sistema de certificação profissional e tendo em conta a capacidade formativa existente em cada escola.
- 6 -Os módulos de formação para os cursos profissionalizantes e profissionais são autorizados pelos serviços competentes da Direcção Regional da Educação.
- 7 -Os cursos profissionalizantes têm a duração de um, dois ou três anos lectivos, correspondentes a um mínimo de seiscentas e um máximo de quatro mil e quinhentas horas de formação.
- 8 -Os planos de estudo devem incluir componentes de formação sócio-cultural, científica, científico-tecnológica, técnica, artística e prática em proporção e combinação variáveis, consoante as áreas de actividade contempladas e os níveis de qualificação profissional que conferem.
Artigo 8.º
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- 1 -...
- 2 -O sistema e os critérios gerais de avaliação, bem como a natureza da prova prevista no número anterior e a composição do respectivo júri, são definidos por portaria do secretário regional que tutela a educação.
- 3 -O sistema e os critérios gerais de avaliação dos cursos profissionalizantes, bem como a natureza da prova final de avaliação e a composição do respectivo júri, são definidos por portaria do secretário regional que tutela a educação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -São possíveis, respeitando os requisitos de creditação aplicáveis, transferências entre os cursos profissionalizantes ou profissionais e o ensino regular, e vice-versa.
- 2 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Cursos vocacionais dirigidos a formandos e estudantes que tenham concluído o 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por áreas artísticas ou tecnológicas, os quais conduzem à conclusão da equivalente escolaridade básica e à concessão do diploma do ensino básico e de uma certificação profissional de nível I ou II;
- c)Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, conducentes a certificação profissional de nível I, II ou III;
- d)Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a acções de reciclagem e reconversão profissional;
- e)...
- f)...
- g)Cursos de qualificação profissional inicial que confiram certificação profissional do nível I, II ou III.
- 2 -Podem ainda as escolas profissionais ministrar cursos de natureza profissionalizante que conduzem à conclusão da escolaridade básica e à concessão do respectivo diploma, bem como à certificação profissional de nível I e II, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Os planos de estudo são aprovados por portaria do secretário regional que tutela a educação, nos termos do número seguinte;
- b)Os candidatos tenham concluído com aproveitamento, respectivamente, o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico;
- c)...
- 3 -A estrutura curricular, as condições de admissão e o perfil de saída dos cursos a que se referem os números anteriores são estabelecidos por portaria do secretário regional que tutela a educação, ouvido o director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, de forma a garantir a articulação da formação com o sistema de certificação profissional.
- 4 -O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais privadas é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes da Direcção Regional da Educação.
- 5 -Para as escolas profissionais públicas, o número de alunos a admitir em cada curso e as condições de admissão são fixados por portaria do secretário regional que tutela a educação.
Artigo 11.º
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- 1 -...
- 2 -As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo actualizado dos processos e resultados da formação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelos competentes serviços da Direcção Regional da Educação.
- 3 -As escolas profissionais são obrigadas a ter um projecto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos seus estatutos ou, no caso das escolas públicas, na regulamentação que lhes seja aplicável.
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
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Artigo 14.º
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- 1 -As escolas profissionais privadas carecem de autorização prévia de funcionamento por parte do secretário regional que tutela a educação.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As instalações e os equipamentos adequados e afectos exclusivamente aos planos, programas e actividades da escola, de acordo com as tipologias e orientações definidas por despacho do secretário regional que tutela a educação;
- g)Estar acreditada, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, como entidade formadora.
- 3 -Os serviços competentes da Direcção Regional da Educação devem consultar as entidades públicas que julgarem convenientes, nomeadamente os serviços da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, para apurar a existência das condições referidas no número anterior.
- 4 -...
- 5 -Na definição da rede de oferta de formação, a secretaria regional que tutela a educação deve ter em consideração, entre outros factores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado nos termos do presente diploma.
Artigo 15.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os estatutos são obrigatoriamente publicados na 3.ª série do Jornal Oficial e devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de educação.
SECÇÃO II
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Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)Representar a escola profissional junto da secretaria regional que tutela a educação em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Prestar à secretaria regional que tutela a educação as informações que esta solicitar;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Representar a escola profissional junto da Direcção Regional da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Dar parecer sobre os cursos profissionalizantes e os cursos profissionais e outras actividades de formação.
SECÇÃO III
[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Dimensão e distribuição equilibrada da rede regional de cursos profissionais;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 20.º
Contratos-programa com a administração regional autónoma
- 1 -Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam o ensino regular.
- 2 -Nos contratos-programa, a administração regional autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais, pagando a escola o montante correspondente ao custo efectivo da formação por aluno/ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da Direcção Regional da Educação;
- d)...
- e)...
- f)Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da Direcção Regional da Educação.
- 4 -Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os processos de propositura e reconhecimento dos cursos profissionais para efeitos de financiamento público, os critérios de cálculo do custo da formação por aluno/ano e as disposições procedimentais, nomeadamente de apresentação da despesa, o pagamento da comparticipação pública e a restituição por parte da escola da verba adiantada, quando a ela haja lugar, são objecto de definição por portaria do secretário regional que tutela a educação.
- 8 -...
Artigo 22.º
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- 1 -A alienação do património adquirido, no todo ou em parte através de financiamento público, fica condicionada a autorização prévia do secretário regional que tutela a educação.
- 2 -No caso da alienação do património adquirido através do financiamento público, ou no caso de extinção da actividade da escola, reverte a favor da Região Autónoma dos Açores o valor correspondente à parte coberta por investimento público, incluindo o comunitário.
SECÇÃO IV
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Artigo 23.º
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- 1 -Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Direcção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento.
- 2 -Verificado o incumprimento das competências previstas nos artigos 16.º e 17.º do presente diploma, comprovado pela Direcção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
CAPÍTULO V
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Artigo 30.º
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- 1 -...
- 2 -As escolas profissionais referidas no número anterior criadas na Região Autónoma dos Açores dispõem do prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, para procederem à reestruturação decorrente do regime agora estabelecido.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Salvo acordo em contrário, os bens comparticipados por fundos públicos transferidos para as entidades proprietárias ficam afectos, por um período não inferior a 30 anos, ao ensino profissional ou, quando este se revele desnecessário no respectivo tecido social, a outras actividades educativas tuteladas ou reconhecidas pelo Governo Regional.
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -Até ao termo do prazo referido no número anterior, a secretaria que tutela a educação deve financiar, prioritariamente, cursos ministrados pelas escolas criadas ao abrigo da legislação anterior.
- 10 -Para efeitos de financiamento proveniente de fundos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu, o montante máximo a atribuir por curso é calculado com base no custo por hora por aluno.