- 1 -O pessoal da sociedade PA, SGPS, está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da PA, SGPS, a aprovar pelo respectivo conselho de administração.
Artigo 31.º — Regime jurídico do pessoal da PA, SGPS
Vigente desde: 27/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2003