- 1 -São criadas as sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., com a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designadas por administrações portuárias regionais e cada uma por administração portuária.
- 2 -As administrações portuárias regionais regem-se pelo presente decreto legislativo regional e pelos respectivos estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social.
- 3 -A actuação das administrações portuárias regionais no uso dos poderes de autoridade previstos no presente diploma rege-se por normas de direito público.
Artigo 8.º — Administrações portuárias regionais
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003