- 1 -A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 100 acções corresponde um voto.
- 3 -Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
- 4 -Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
- 5 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Artigo 8.º — Participação na assembleia geral
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003