- 1 -A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de quatro anos.
- 2 -Haverá um fiscal único suplente, nos termos da lei comercial.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003