- 1 -As acções são obrigatoriamente nominativas e estão representadas por títulos representativos de 100 acções cada, podendo revestir forma escritural.
- 2 -Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
- 3 -As acções representativas do capital devem pertencer exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, a entidades públicas empresariais (EPE) ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.
- 4 -Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º — Acções
Vigente desde: 27/06/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/06/2003