- 1 -A implementação do PRAC deve ser alvo de um processo de avaliação e acompanhamento, com periodicidade bienal, com a finalidade de monitorizar a eficácia das intervenções propostas e apoiar a sua eventual alteração ou revisão, por forma a que este se mantenha adequado para o cumprimento dos objetivos estratégicos que lhe foram atribuídos.
- 2 -O Plano de Monitorização do PRAC assenta num sistema de indicadores afetos a cada uma das medidas, visando a verificação, sistematizada e objetiva, do seu grau de implementação e do nível de cumprimento dos objetivos, concretizado através dos seguintes subsistemas:
- a)Subsistema de monitorização climática, o qual integra indicadores climáticos de acompanhamento da evolução do clima global e regional e de aferição regular dos cenários climáticos;
- b)Subsistema de monitorização da abordagem para a redução de emissões e de mitigação das alterações climáticas, suportado pelo Inventário Regional de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (IRERPA) e por indicadores de realização e de resultado das medidas setoriais de mitigação definidas;
- c)Subsistema de monitorização da abordagem para a redução de impactos e de adaptação às alterações climáticas, suportado por indicadores de realização das medidas de adaptação que integram as estratégias setoriais de adaptação.
- 3 -O processo de monitorização do PRAC será concretizado por uma estrutura de coordenação e acompanhamento no âmbito do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, a qual assegura a recolha dos indicadores relativos às diversas medidas setoriais de mitigação e adaptação, da responsabilidade das entidades promotoras de cada uma das medidas, e a elaboração dos Relatórios de Monitorização bienais.
Artigo 7.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 28/11/2019
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Em vigor desde 28/11/2019