- 1 -O CJA é composto por:
- a)Membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, que preside;
- b)Diretor regional competente em matéria de juventude;
- c)Os representantes da RAA nos órgãos consultivos de juventude, nacionais e internacionais;
- d)Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais existentes nos Açores;
- e)Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos legalmente constituídos e com atividade na RAA;
- f)Um representante das associações de jovens agricultores;
- g)Um representante das associações de jovens empresários;
- h)Um representante do organismo de juventude de cada uma das confissões religiosas com atividade na RAA;
- i)Um representante de cada uma das organizações escutistas existentes na RAA;
- j)Um representante da União das Misericórdias dos Açores;
- k)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- l)Um representante da Associação de Municípios da RAA;
- m)Um representante das entidades não governamentais ligadas à luta contra a toxicodependência;
- n)Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino superior sediadas na RAA;
- o)Um representante por cada três associações juvenis inscritas no Registo Açoriano de Associações Juvenis, doravante designado por RAAJ;
- p)Um representante de cada uma das federações de associações juvenis legalmente estabelecidas e registadas no RAAJ;
- q)Um representante da federação de associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e profissional;
- r)Um representante de cada conselho municipal de juventude, legalmente constituído, ou, na ausência de funcionamento do órgão, um representante da juventude do concelho, designado pelo órgão deliberativo do município.
- 2 -Na ausência de representação da federação referida na alínea q) do número anterior, por inexistência ou por motivo similar, tem assento no CJA um representante por cada cinco associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e profissional registadas no RAAJ.
- 3 -Pode ser requerida, por iniciativa do presidente do CJA ou por um mínimo de três membros efetivos, a presença, no CJA, de representantes de qualquer departamento do Governo Regional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda estar representadas no CJA, na qualidade de observadores, quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude.
- 5 -Para cada um dos representantes haverá um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no CJA.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023